TJDF APR -Apelação Criminal-20130110566224APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador, a quem cabe, como destinatário das provas, aferir acerca da necessidade de sua produção. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, quando as provas produzidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do delito imputado aos acusados. O tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não exige por parte do agente nenhum dolo específico, bastando a simples vontade de deixar de recolher o tributo devido. O número de infrações não pode ser levada em conta para considerar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a reprovabilidade da conduta atribuída aos réus não desborda daquilo que é esperado para quem pratica o delito em análise.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador, a quem cabe, como destinatário das provas, aferir acerca da necessidade de sua produção. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, quando as provas produzidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do delito imputado aos acusados. O tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não exige por parte do agente nenhum dolo específico, bastando a simples vontade de deixar de recolher o tributo devido. O número de infrações não pode ser levada em conta para considerar desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a reprovabilidade da conduta atribuída aos réus não desborda daquilo que é esperado para quem pratica o delito em análise.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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