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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110623558APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCABÍVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. APICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º. DO ARTIGO 33, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não configura nulidade o indeferimento da inquirição de testemunha arrolada intempestivamente, pois, consoante dispõe o § 1º do artigo 209 do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz deferir ou não a inquirição de testemunha apresentada solicitada a destempo, mediante decisão fundamentada.2. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto no sentido de apontar o acusado como autor do delito de tráfico ilícito de drogas.3. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando firmes e coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação.4. O fato de o apelante negar a autoria não é fundamento suficiente para a absolvição. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 5. A condição de usuário que ostenta o apelante, não tem o condão de ilidir a tese acusatória e afastar a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, mesmo porque foram apreendidos em seu poder 968 gramas de maconha, quantidade incompatível com o consumo individual, com a capacidade financeira do apelante e, ainda, porque foi encontrada em sua posse uma balança de precisão e dinheiro em espécie.6. Inviável aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando presentes elementos suficientes a indicar seu envolvimento em atividade criminosa, mormente pelos depoimentos dos policias militares colhidos em juízo e da quantidade elevadíssima de droga apreendida (968,20g de maconha).7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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