TJDF APR -Apelação Criminal-20130110627569APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO A TÍTULO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de vender e trazer consigo, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, perfazendo a massa bruta de 2,91g (dois gramas e noventa e um centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II - A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal, devendo, portanto, serem consideradas favoráveis ao réu.III - A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é discricionária do juiz sentenciante, desde que não ofenda ao princípio da proporcionalidade. Precedentes.IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.V - O regime de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento da pena e converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO PATAMAR MÁXIMO A TÍTULO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - As condutas de vender e trazer consigo, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, perfazendo a massa bruta de 2,91g (dois gramas e noventa e um centigramas), é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II - A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal, devendo, portanto, serem consideradas favoráveis ao réu.III - A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é discricionária do juiz sentenciante, desde que não ofenda ao princípio da proporcionalidade. Precedentes.IV - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.V - O regime de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para excluir a valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixar o quantum da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (um meio), e conseqüentemente, redimensionar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixar a pena pecuniária em 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal vigente à época do fato e corrigido monetariamente, estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento da pena e converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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