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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110636768APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO ADEQUADA ESTIPULADA NA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXCLUSIVAMENTE POR PENA DE MULTA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência da causa de diminuição prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal (furto privilegiado) tem como pressuposto ser o réu primário e ser de pequeno valor a coisa objeto do delito. O recorrente, embora responda a outros processos, não possui condenação com trânsito em julgado por fato anterior e os bens subtraídos foram avaliados em valor inferior ao salário mínimo vigente na data do fato, fazendo jus à redução da pena.2. Considerando que o recorrente chegou a sair do estabelecimento comercial (um supermercado), com os bens que pretendia subtrair (garrafas de bebida, garrafas e latas de azeite e uma peça de carne), apresenta-se adequada a aplicação da fração de 1/2 (metade) para reduzir a pena pela tentativa, devidamente observado o iter criminis percorrido.3. A substituição da pena privativamente de liberdade por restritivas de direito é um direito subjetivo do réu. Contudo, está inserido no âmbito da discricionariedade do magistrado optar, quando a pena for inferior a 06 (seis) meses de reclusão, por uma pena restritiva de direitos ou por pena exclusiva de multa, desde que exponhas as razões de seu convencimento. Na hipótese, embora a pena do réu seja de 04 (quatro) meses de reclusão, a substituição apenas por pena de multa implicaria no esvaziamento da dupla função da pena - de prevenção e reprovação do crime, além de não se mostrar socialmente recomendável, mormente diante da notícia do envolvimento do recorrente com outros delitos idênticos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pelo crime de furto tentado, reconhecer a presença da causa de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 17/12/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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