TJDF APR -Apelação Criminal-20130110677315APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 130,59 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CRICUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. MANTIDA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com a prisão em flagrante delito do réu, com a posse de 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Impossível, entretanto, utilizar a mesma condenação para exasperar a pena-base e para aumentar a pena na segunda etapa, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. Além disso, ação penal em curso não é suficiente para macular a personalidade do agente. A ponderação negativa da personalidade do réu, portanto, merece ser afastada.6. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.7. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar e forma de execução, não sendo servíveis para a exasperação da pena-base quando comuns ao tipo delitivo, como no caso em apreço.8. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga. De fato, 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.9. Na segunda fase da dosimetria deve preponderar a atenuante de menoridade relativa sobre a agravante de reincidência.10. A reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois não preenchido um dos requisitos legais necessários.11. Não configura bis in idem a utilização da mesma certidão para configurar a reincidência como agravante e, posteriormente, para negar a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11343/2006, pois considerada em momentos e finalidades distintas, tudo na correta individualização da pena. 12. A quantidade da pena corporal (05 anos de reclusão), as condições judiciais desfavoráveis, mais especificamente a relativa à quantidade da droga apreendida, e a reincidência autorizam, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e artigo 42, caput, da Lei 11.343/06, o regime inicial fechado. Além disso, na espécie, a detração do tempo em que o réu ficou preso preventivamente, conforme determina o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não lhe importará o benefício de iniciar o cumprimento da pena em regime mais favorável.13. Para fins de prequestionamento cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 130,59 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E CREDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CRICUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADAS. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. MANTIDA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o conjunto probatório é robusto, contando inclusive com a prisão em flagrante delito do réu, com a posse de 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Para sua valoração negativa, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos criminosos, o que não é o caso dos autos.5. Para a análise da personalidade do agente é necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores, dentre outros. Havendo diversas condenações transitadas em julgado, pode uma delas ser considerada para macular a personalidade do réu, e a outra ser utilizada na segunda fase para fins de reincidência. Impossível, entretanto, utilizar a mesma condenação para exasperar a pena-base e para aumentar a pena na segunda etapa, sob pena de incorrer no vedado bis in idem. Além disso, ação penal em curso não é suficiente para macular a personalidade do agente. A ponderação negativa da personalidade do réu, portanto, merece ser afastada.6. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.7. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à natureza da ação, os meios utilizados, objeto, tempo, lugar e forma de execução, não sendo servíveis para a exasperação da pena-base quando comuns ao tipo delitivo, como no caso em apreço.8. A circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006 deve ser mantida, tendo em vista a natureza e a quantidade da droga. De fato, 130,59g (cento e trinta gramas e cinqüenta e nove centigramas) de crack é quantidade relevante e certamente causaria irreparáveis danos na comunidade onde seria revendida, merecendo, com isso, ser dada uma resposta estatal à altura.9. Na segunda fase da dosimetria deve preponderar a atenuante de menoridade relativa sobre a agravante de reincidência.10. A reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois não preenchido um dos requisitos legais necessários.11. Não configura bis in idem a utilização da mesma certidão para configurar a reincidência como agravante e, posteriormente, para negar a redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11343/2006, pois considerada em momentos e finalidades distintas, tudo na correta individualização da pena. 12. A quantidade da pena corporal (05 anos de reclusão), as condições judiciais desfavoráveis, mais especificamente a relativa à quantidade da droga apreendida, e a reincidência autorizam, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e artigo 42, caput, da Lei 11.343/06, o regime inicial fechado. Além disso, na espécie, a detração do tempo em que o réu ficou preso preventivamente, conforme determina o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não lhe importará o benefício de iniciar o cumprimento da pena em regime mais favorável.13. Para fins de prequestionamento cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 14. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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