TJDF APR -Apelação Criminal-20130110679072APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL FECHADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se a ré é flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack e confessa que essa substância entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita.2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack) e, sobretudo, a natureza de um deles - crack - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Para que a ré faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primária, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que a ré se dedicava a atividades criminosas. O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 1/2 (metade), diante da natureza, da variedade e da quantidade de droga apreendida.5. O quantum de pena imposto aliado à natureza, variedade e quantidade de droga apreendida autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. No caso em análise, porém, a substituição não se mostra socialmente recomendável, em face da variedade, da natureza e da quantidade da droga apreendida.7. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e recurso ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, valorar negativamente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, reduzir, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 76G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 10,75G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 1/2 (METADE). PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL FECHADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se a ré é flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com 76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack e confessa que essa substância entorpecente destinar-se-ia à difusão ilícita.2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.3. A variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos (76g de massa líquida de maconha e 10,75g de massa líquida de crack) e, sobretudo, a natureza de um deles - crack - autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Para que a ré faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primária, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que a ré se dedicava a atividades criminosas. O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 1/2 (metade), diante da natureza, da variedade e da quantidade de droga apreendida.5. O quantum de pena imposto aliado à natureza, variedade e quantidade de droga apreendida autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.6. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. No caso em análise, porém, a substituição não se mostra socialmente recomendável, em face da variedade, da natureza e da quantidade da droga apreendida.7. Recursos conhecidos, apelo defensivo não provido e recurso ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, valorar negativamente a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, reduzir, de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alterar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 11 (meses) de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão