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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110735619APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DO AUMENTO EM 1/3 QUANDO COMETIDOS 05 CRIMES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado aos apelantes, que, além de terem confessado a prática dos delitos, foram reconhecidos na Delegacia de Polícia pelas vítimas e presos em flagrante na posse de parte da res furtiva.2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. No caso dos autos, consta comunicação de ocorrência policial e termo de declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, sendo registrado o nome dos pais, a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações. 4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que leva os comparsas ao local da prática do crime, presta vigilância e garante a fuga, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. Se os apelantes praticaram, mediante uma só ação, quatro crimes de roubo e um crime de corrupção de menores, portanto, cinco crimes, correta a majoração de 1/3 (um terço) à pena fixada para o delito de roubo em razão do concurso formal próprio de crimes, tal como efetuado na sentença.6. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal, dado o quantum da pena e o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.7. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado.8. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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