TJDF APR -Apelação Criminal-20130110736662APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LDA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LAT. APLICABILIDADE. REGIME ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.1. Se o acervo probatório é contundente quanto à materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos apelantes, inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.2. Afasta-se a valoração desfavorável dos motivos e das consequências do crime, porquanto a justificativa é inerente ao próprio tipo penal em que foram condenados os apelantes.3. Deve ser afastada a análise adversa das circunstâncias do crime se a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante se revelar inidônea, bem como quando se constatar que foi utilizada uma causa de aumento de pena na primeira fase.4. Mantém-se a redução máxima da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, uma vez que as características da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora se mostra necessária e suficiente para a devida repressão do crime.5. Correto o regime inicial aberto quando a pena for inferior a 4 anos e tratar-se de réus primários, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovido o do Ministério Público. Parcialmente provido o dos réus para afastar a valoração desfavorável dos motivos, das consequências e das circunstâncias do crime, sem alterar a pena definitiva.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LDA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LAT. APLICABILIDADE. REGIME ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.1. Se o acervo probatório é contundente quanto à materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos apelantes, inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.2. Afasta-se a valoração desfavorável dos motivos e das consequências do crime, porquanto a justificativa é inerente ao próprio tipo penal em que foram condenados os apelantes.3. Deve ser afastada a análise adversa das circunstâncias do crime se a fundamentação apresentada pelo juiz sentenciante se revelar inidônea, bem como quando se constatar que foi utilizada uma causa de aumento de pena na primeira fase.4. Mantém-se a redução máxima da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da LAT, uma vez que as características da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora se mostra necessária e suficiente para a devida repressão do crime.5. Correto o regime inicial aberto quando a pena for inferior a 4 anos e tratar-se de réus primários, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis.6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovido o do Ministério Público. Parcialmente provido o dos réus para afastar a valoração desfavorável dos motivos, das consequências e das circunstâncias do crime, sem alterar a pena definitiva.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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