TJDF APR -Apelação Criminal-20130110737497APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO ATESTADA POR LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM. DISTINTAS INCIDÊNCIAS PENAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO PARA AFERIR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de não terem sido encontradas as impressões digitais do agente no local dos fatos, por si só, não é suficiente para inferir que ele não esteve na residência da vítima e não praticou o delito especialmente quando sobejamente comprovado, nos autos, que o réu foi flagrado pelas imagens das câmeras do sistema de segurança, findou delatado por denúncias anônimas e, em juízo, pelo comparsa confesso, razão por que ratificou a confissão extrajudicial sob o crivo do contraditório emergindo, pois, inequívoca a prova da materialidade e da autoria aptas para justificar a condenação. 2. Sendo conclusivas as provas colhidas sob o crivo do contraditório acerca do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo devidamente atestada por laudo próprio, é inviabilizada, por imprópria, a desclassificação para furto simples. 3. A aplicação do princípio da insignificância pelo Magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, é notória a periculosidade social da ação dos agentes e o grau de reprovabilidade social das condutas inviabilizando a aplicação do princípio invocado pela defesa.3. Não resta configurado bis in idem quando, na sentença condenatória, houve o cuidado do Juiz Sentenciante em destacar, expressamente, quais foram às diferentes incidências penais anteriores transitadas em julgado e valoradas para aferir os maus antecedentes e qual o registro criminal que findou sendo utilizado para fundamentar a conclusão pela reincidência do réu. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO ATESTADA POR LAUDO DE EXAME DE LOCAL. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONFIGURADO BIS IN IDEM. DISTINTAS INCIDÊNCIAS PENAIS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO PARA AFERIR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de não terem sido encontradas as impressões digitais do agente no local dos fatos, por si só, não é suficiente para inferir que ele não esteve na residência da vítima e não praticou o delito especialmente quando sobejamente comprovado, nos autos, que o réu foi flagrado pelas imagens das câmeras do sistema de segurança, findou delatado por denúncias anônimas e, em juízo, pelo comparsa confesso, razão por que ratificou a confissão extrajudicial sob o crivo do contraditório emergindo, pois, inequívoca a prova da materialidade e da autoria aptas para justificar a condenação. 2. Sendo conclusivas as provas colhidas sob o crivo do contraditório acerca do concurso de agentes e da destruição ou rompimento de obstáculo devidamente atestada por laudo próprio, é inviabilizada, por imprópria, a desclassificação para furto simples. 3. A aplicação do princípio da insignificância pelo Magistrado deve partir da análise criteriosa de determinados requisitos cumulativos, a saber, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tratando-se de crime de furto duplamente qualificado, pois praticado com destruição ou rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, é notória a periculosidade social da ação dos agentes e o grau de reprovabilidade social das condutas inviabilizando a aplicação do princípio invocado pela defesa.3. Não resta configurado bis in idem quando, na sentença condenatória, houve o cuidado do Juiz Sentenciante em destacar, expressamente, quais foram às diferentes incidências penais anteriores transitadas em julgado e valoradas para aferir os maus antecedentes e qual o registro criminal que findou sendo utilizado para fundamentar a conclusão pela reincidência do réu. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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