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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110760536APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. CRACK E MACONHA. NATUREZA E QUANTIDADE DE PORÇÕES. ART. 33, § 4º, LAD. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. A valoração negativa da culpabilidade deve ser decotada da sentença que avaliou essa circunstância com fundamento em premissa genérica. O desejo de obter lucro fácil não justifica incremento à pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo penal do crime de tráfico de drogas.O tráfico de drogas em área residencial não constitui fundamento idôneo para proceder à avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e, consequentemente, à exasperação da pena-base. Determina o artigo 42 da LAD que o Magistrado leve em consideração, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack e maconha) para majoração da pena-base.Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, basta que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A natureza, a quantidade e a diversidade da droga apreendida são elementos que também devem ser observados para fixar o quantum de redução em face da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.A pena privativa de liberdade estabelecida abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão e a valoração negativa de circunstâncias judiciais, ensejam a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP.Não é possível a substituição de pena corporal, embora fixada abaixo de 4 (quatro) de reclusão, por restritivas de direito, quando a medida não se mostrar socialmente recomendável, diante da natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida - inc. III do art. 44 do CP.Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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