TJDF APR -Apelação Criminal-20130110773303APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SALVO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. DEPOIMENTOS DOS RÉUS, DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Justiça Federal só é competente para o processamento e julgamento dos delitos descritos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada a internacionalidade da conduta do agente, o que não é o caso dos autos. Com efeito, as investigações ocorreram no Distrito Federal, assim como a consumação dos crimes. Nesse contexto, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter auxiliado na apreensão da droga não caracteriza a transnacionalidade do delito. 2. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.3. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. 5. Havendo crime conexo ao crime da Lei 11.343/2006 para ser apurado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do interrogatório do réu após a oitiva das testemunhas, consoante artigo 400 do Código de Processo Penal, por possibilitar defesa mais ampla. Desse modo, por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.6. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.7. A interceptação telefônica pode ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias ao completo esclarecimento da causa, desde que a prorrogação seja efetivamente imprescindível, cabendo ao magistrado efetuar juízo de valor sobre a necessidade da prova, mediante apreciação dos relatórios apresentados pela autoridade policial como resultado das investigações.8. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 9. A suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal benéfico ao denunciado, pois tem por finalidade evitar a sua sujeição a um processo penal, sendo certo que a aceitação da proposta depende de sua livre vontade. Não ocorrendo a aceitação no momento oportuno, não pode a Defesa, após a instrução do feito e a prolação da sentença, pretender novo oferecimento de suspensão do processo, haja vista a ocorrência da preclusão. 10. Não há falar-se em absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao primeiro apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros do policial responsável pelo flagrante, confirmando ter localizado a arma no quarto do réu, o qual alegou que possuía o artefato para a defesa de sua residência. 11. . O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição em relação ao crime de tráfico interestadual praticado por 9 (nove) apelantes, em repartição de tarefas e unidade de desígnios. Com efeito, o conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos dos policiais e dos réus (inclusive com a confissão de alguns), bem como a apreensão de grande quantidade de droga (70kg de cocaína do tipo escama de peixe e 32kg de pasta-base de cocaína), oriunda de outro estado da Federação, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. 12. O fato de o agente não praticar, diretamente, qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exclui sua conduta, pois, nos termos do artigo 29 do Código Penal, de aplicação geral, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, ressalta que, no crime de tráfico e outros inafiançáveis, respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.13. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. 14. As provas dos autos, principalmente os monitoramentos telefônicos e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstraram o animus associativo de caráter estável e duradouro entre a maioria dos apelantes, os quais, em nítida divisão de tarefas, trabalhavam de forma organizada em prol da difusão ilícita de entorpecentes. Contudo, em relação a alguns réus, não restou comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro, mas apenas o compartilhamento de desígnios em uma situação eventual (que configura simples concurso de agentes), razão pela qual foram absolvidos, neste julgado, quanto ao crime de associação, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico. 15. Não havendo provas suficientes para comprovar o dolo da segunda apelante no crime de tráfico, tampouco o vínculo associativo com qualquer dos integrantes do grupo, sua absolvição é medida que se impõe.16. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.17. O quantum de aumento pela avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, na fixação da pena-base deve ser proporcional à pena cominada em abstrato para o delito.18. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.19. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pois devidamente comprovado o caráter interestadual dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pelo fato de a substância entorpecente ter sido transportada da cidade de Ponta Porã/MS para o Distrito Federal, com a ciência e participação dos integrantes do grupo criminoso. 20. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 21. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva.22. Deve ser restituída ao primeiro apelante a carabina de pressão a ele pertencente, uma vez que referido artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo, consoante Decreto nº 3.665/2000, que complementa a Lei nº 10.826/2003.23. Deve ser mantido o perdimento dos bens apreendidos em favor da União se as provas dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, demonstram que os apelantes dedicavam-se ao tráfico e não exerciam qualquer atividade lícita, havendo elementos suficientes para concluir que parte dos bens apreendidos foi utilizada no tráfico de drogas e a outra adquirida com o produto auferido com essa atividade criminosa. No entanto, em razão da absolvição da segunda apelante, anula-se o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados, inclusive do veículo pertencente a terceiro de boa-fé. 24. Preliminares rejeitadas. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para absolvê-la das imputações contidas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para anular o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados. Recursos dos demais apelantes conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE 70KG DE COCAÍNA DO TIPO ESCAMA DE PEIXE E 32KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS 11 RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS ACUSADOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SALVO EM RELAÇÃO À SEGUNDA APELANTE. DEPOIMENTOS DOS RÉUS, DOS POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Justiça Federal só é competente para o processamento e julgamento dos delitos descritos nos artigos 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovada a internacionalidade da conduta do agente, o que não é o caso dos autos. Com efeito, as investigações ocorreram no Distrito Federal, assim como a consumação dos crimes. Nesse contexto, o fato de a Polícia Rodoviária Federal ter auxiliado na apreensão da droga não caracteriza a transnacionalidade do delito. 2. Havendo conexão probatória entre os crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a competência para julgar ambos é da Vara de Entorpecentes.3. Não é inepta a denúncia que expõe suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Não há falar em ausência de fundamentação, se a sentença atendeu ao disposto ao artigo 381 do Código de Processo Penal e apresentou as razões pelas quais se entendeu pela condenação dos recorrentes. 5. Havendo crime conexo ao crime da Lei 11.343/2006 para ser apurado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do interrogatório do réu após a oitiva das testemunhas, consoante artigo 400 do Código de Processo Penal, por possibilitar defesa mais ampla. Desse modo, por não se vislumbrar qualquer prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade por ofensa ao artigo 57 da Lei nº 11.343/2006.6. A ausência do réu na audiência de instrução configura nulidade relativa, não ocorrendo cerceamento de defesa, se a audiência foi acompanhada pelo advogado do recorrente, facultando-lhe a inquirição da testemunha, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo. Ademais, tratando-se de nulidade relativa, esta deve ser arguida em momento oportuno, sendo que, no caso, a Defesa nada suscitou no momento da audiência ou em sede de alegações finais.7. A interceptação telefônica pode ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias ao completo esclarecimento da causa, desde que a prorrogação seja efetivamente imprescindível, cabendo ao magistrado efetuar juízo de valor sobre a necessidade da prova, mediante apreciação dos relatórios apresentados pela autoridade policial como resultado das investigações.8. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 9. A suspensão condicional do processo constitui instituto de política criminal benéfico ao denunciado, pois tem por finalidade evitar a sua sujeição a um processo penal, sendo certo que a aceitação da proposta depende de sua livre vontade. Não ocorrendo a aceitação no momento oportuno, não pode a Defesa, após a instrução do feito e a prolação da sentença, pretender novo oferecimento de suspensão do processo, haja vista a ocorrência da preclusão. 10. Não há falar-se em absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo imputado ao primeiro apelante, uma vez que a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros do policial responsável pelo flagrante, confirmando ter localizado a arma no quarto do réu, o qual alegou que possuía o artefato para a defesa de sua residência. 11. . O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de absolvição em relação ao crime de tráfico interestadual praticado por 9 (nove) apelantes, em repartição de tarefas e unidade de desígnios. Com efeito, o conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos dos policiais e dos réus (inclusive com a confissão de alguns), bem como a apreensão de grande quantidade de droga (70kg de cocaína do tipo escama de peixe e 32kg de pasta-base de cocaína), oriunda de outro estado da Federação, comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. 12. O fato de o agente não praticar, diretamente, qualquer dos verbos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exclui sua conduta, pois, nos termos do artigo 29 do Código Penal, de aplicação geral, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, ressalta que, no crime de tráfico e outros inafiançáveis, respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.13. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. 14. As provas dos autos, principalmente os monitoramentos telefônicos e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstraram o animus associativo de caráter estável e duradouro entre a maioria dos apelantes, os quais, em nítida divisão de tarefas, trabalhavam de forma organizada em prol da difusão ilícita de entorpecentes. Contudo, em relação a alguns réus, não restou comprovado que o concurso se deu em caráter estável e duradouro, mas apenas o compartilhamento de desígnios em uma situação eventual (que configura simples concurso de agentes), razão pela qual foram absolvidos, neste julgado, quanto ao crime de associação, mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico. 15. Não havendo provas suficientes para comprovar o dolo da segunda apelante no crime de tráfico, tampouco o vínculo associativo com qualquer dos integrantes do grupo, sua absolvição é medida que se impõe.16. Apenas as consequências que o delito efetivamente gerou podem ser utilizadas para se majorar a pena-base do recorrente. Aquelas consequências que o crime poderia, eventualmente, ter gerado, mas que não puderam ser observadas no caso concreto não podem ser utilizadas para tal finalidade.17. O quantum de aumento pela avaliação negativa de apenas uma circunstância judicial, na fixação da pena-base deve ser proporcional à pena cominada em abstrato para o delito.18. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.19. Mantém-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, pois devidamente comprovado o caráter interestadual dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, pelo fato de a substância entorpecente ter sido transportada da cidade de Ponta Porã/MS para o Distrito Federal, com a ciência e participação dos integrantes do grupo criminoso. 20. Em conformidade com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. 21. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva.22. Deve ser restituída ao primeiro apelante a carabina de pressão a ele pertencente, uma vez que referido artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo, consoante Decreto nº 3.665/2000, que complementa a Lei nº 10.826/2003.23. Deve ser mantido o perdimento dos bens apreendidos em favor da União se as provas dos autos, especialmente as interceptações telefônicas, demonstram que os apelantes dedicavam-se ao tráfico e não exerciam qualquer atividade lícita, havendo elementos suficientes para concluir que parte dos bens apreendidos foi utilizada no tráfico de drogas e a outra adquirida com o produto auferido com essa atividade criminosa. No entanto, em razão da absolvição da segunda apelante, anula-se o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados, inclusive do veículo pertencente a terceiro de boa-fé. 24. Preliminares rejeitadas. Recurso da segunda apelante conhecido e provido para absolvê-la das imputações contidas no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e artigos 29 e 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como para anular o decreto de perdimento dos veículos a ela vinculados. Recursos dos demais apelantes conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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