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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110784524APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. VIABILIDADE EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. PREQUESTIONAMENTO.1. Mantém-se as condenações dos apelantes quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas demais provas dos autos.2. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal em relação a um dos réus porque as circunstâncias judiciais são favoráveis (art. 59 do CP), bem como a circunstância do art. art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao outro, deve ser fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza do entorpecente (crack), que possui alto poder viciador, e da grande quantidade de drogas apreendidas.3. A redução da pena, na fração de 2/3, pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 revela-se mais adequada a um dos apelantes, pois é primário, não possui antecedentes penais, e não restou comprovado que se dedique a atividades criminosas ou integre organização da espécie. Quanto ao outro, mostra-se impossível a aplicação dessa causa de diminuição, pois não é primário, não possui bons antecedentes, bem como restou comprovado que se dedica as atividades criminosas, além de ser reincidente.4. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade em relação a um dos réus, que é primário e o quantum da pena aplicada é inferior a 4 anos e possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Por outro lado, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda em relação ao outro réu, em razão da reincidência dele, bem como por ser a pena aplicada superior a 4 anos.5. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos a um dos réus, pois preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porque todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e pequena é a quantidade da droga apreendida. Em relação ao outro, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 anos e por ser reincidente.6. Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão.7. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o de um dos réus a fim de reduzir as penas, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo desprovido o do outro réu.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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