TJDF APR -Apelação Criminal-20130110847038APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE DA ADOLESCENTE. CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÁRIAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo nos relatos do delegado de polícia e da adolescente que também praticou os fatos. 2. Havendo nos autos informações precisas quanto à idade da adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a manutenção da condenação dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.3. Quando a intenção do agente do crime de roubo é apoderar-se, no mesmo contexto fático, do patrimônio de diversas vítimas, tendo consciência de que os patrimônios são distintos, resta caracterizada a pluralidade de crimes, ensejando a aplicação da regra do concurso formal, inexistindo a possibilidade do crime único.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar o deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, reduzindo as penas dos recorrentes para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE DA ADOLESCENTE. CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A PATRIMÔNIOS DE VÁRIAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se as vítimas não tiveram dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo nos relatos do delegado de polícia e da adolescente que também praticou os fatos. 2. Havendo nos autos informações precisas quanto à idade da adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a manutenção da condenação dos recorrentes quanto ao crime de corrupção de menores.3. Quando a intenção do agente do crime de roubo é apoderar-se, no mesmo contexto fático, do patrimônio de diversas vítimas, tendo consciência de que os patrimônios são distintos, resta caracterizada a pluralidade de crimes, ensejando a aplicação da regra do concurso formal, inexistindo a possibilidade do crime único.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar o deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, reduzindo as penas dos recorrentes para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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