TJDF APR -Apelação Criminal-20130110849189APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,67G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que, além de ter sido reconhecido na Delegacia de Policia pelo comprador da droga, aparece nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A natureza da droga apreendida (crack) com o réu autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, como, na espécie, a natureza da droga foi utilizada na primeira fase pelo Juízo a quo, não é possível sua utilização na terceira fase, razão pela qual deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).6. Como a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no mínimo valor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,67G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que, além de ter sido reconhecido na Delegacia de Policia pelo comprador da droga, aparece nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A natureza da droga apreendida (crack) com o réu autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, como, na espécie, a natureza da droga foi utilizada na primeira fase pelo Juízo a quo, não é possível sua utilização na terceira fase, razão pela qual deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).6. Como a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida sua condenação nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 190 (cento e noventa) dias-multa, no mínimo valor.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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