TJDF APR -Apelação Criminal-20130110880666APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE DO RÉU E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório.- Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, vez que comprovados atos de traficância.- A jurisprudência dominante tem considerado que na análise das circunstâncias judiciais, os mesmos fatos - no caso, as condenações objeto das certidões mencionadas - não podem ser considerados, de forma simultânea, desfavoráveis, a mais de uma delas.- Verificada a ocorrência de bis in idem, deve a pena-base ser decotada para afastar o desabono da circunstância judicial referente às conseqüências do crime.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE DO RÉU E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade, sendo, portanto, idôneos para embasar um decreto condenatório.- Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, vez que comprovados atos de traficância.- A jurisprudência dominante tem considerado que na análise das circunstâncias judiciais, os mesmos fatos - no caso, as condenações objeto das certidões mencionadas - não podem ser considerados, de forma simultânea, desfavoráveis, a mais de uma delas.- Verificada a ocorrência de bis in idem, deve a pena-base ser decotada para afastar o desabono da circunstância judicial referente às conseqüências do crime.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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