TJDF APR -Apelação Criminal-20130110902085APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,82G E 2,39G DE MASSA BRUTA DE CRACK, NA POSSE DOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS, RESPECTIVAMENTE, E 23,75G DE MASSA BRUTA DE MACONHA, NA POSSE DO SEGUNDO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 7/12 (SETE DOZE AVOS), EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS. NATUREZA LESIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que, além de ter sido reconhecido na Delegacia de Policia pelo comprador da droga, aparece nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. Extensão aos réus que não recorreram, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, conforme recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os réus são primários, não possuem maus antecedentes e não há prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades delitivas. A quantidade e a natureza da droga, por si só, não autoriza a presunção de que os réus se dedicavam a atividades criminosas (sobretudo no caso dos autos, em que a quantidade não é de elevada monta - 2,39g de crack, pertencentes ao terceiro réu; 0,82g de crack, na posse do primeiro réu; e 23,75g de maconha com o segundo réu). O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 7/12 (sete doze avos), diante da natureza altamente lesiva da droga apreendida, em relação aos primeiro e terceiro recorrentes.5. Como a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, os réus não são reincidentes, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida com dois réus seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos e: a) parcialmente provido o recurso da Defesa do segundo réu para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal; b) nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos do presente julgamento aos corréus (primeiro e terceiro réus), por se encontrarem em idêntica situação processual à do recorrente, afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime; c) parcialmente provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação dos primeiro e terceiro réus nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir de 2/3 (dois terços) para 7/12 (sete doze avos) a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,82G E 2,39G DE MASSA BRUTA DE CRACK, NA POSSE DOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS, RESPECTIVAMENTE, E 23,75G DE MASSA BRUTA DE MACONHA, NA POSSE DO SEGUNDO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA 7/12 (SETE DOZE AVOS), EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RÉUS. NATUREZA LESIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que, além de ter sido reconhecido na Delegacia de Policia pelo comprador da droga, aparece nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. Extensão aos réus que não recorreram, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, conforme recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os réus são primários, não possuem maus antecedentes e não há prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades delitivas. A quantidade e a natureza da droga, por si só, não autoriza a presunção de que os réus se dedicavam a atividades criminosas (sobretudo no caso dos autos, em que a quantidade não é de elevada monta - 2,39g de crack, pertencentes ao terceiro réu; 0,82g de crack, na posse do primeiro réu; e 23,75g de maconha com o segundo réu). O quantum de redução, todavia, deve ser diminuído para 7/12 (sete doze avos), diante da natureza altamente lesiva da droga apreendida, em relação aos primeiro e terceiro recorrentes.5. Como a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, os réus não são reincidentes, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida com dois réus seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos e: a) parcialmente provido o recurso da Defesa do segundo réu para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal; b) nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos do presente julgamento aos corréus (primeiro e terceiro réus), por se encontrarem em idêntica situação processual à do recorrente, afasta-se a avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime; c) parcialmente provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação dos primeiro e terceiro réus nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir de 2/3 (dois terços) para 7/12 (sete doze avos) a fração de redução da pena decorrente da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo-se a reprimenda em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão