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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110915174APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR SER O RÉU PRIMÁRIO, NÃO POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E NÃO PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ANTE A PRESENÇA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUALIDADE/QUANTIDADE DA DROGA. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPOCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA AQUÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO DO RÉU. I - A conduta de trazer consigo 1 (uma) porção de crack, bem como ter em depósito e guardar com fins de difusão ilícita, 7 (sete) porções da mesma substância, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. II - Não é possível, com base na conduta criminosa atribuída ao condenado, adotar a conclusão de que se dedique às organizações criminosas, sob pena de considerar toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06 uma situação incompatível com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo legal.III - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplico o quantum da redução em 1/2 (um meio), haja vista o réu preencher os demais requisitos previstos no parágrafo em apreço.IV - O regime de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, porquanto não foram preenchidos os requisitos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não foram atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, e do artigo 44, inciso III, combinado com o artigo 59 do Código Penal.VI - A pena pecuniária imposta ao acusado decorre do preceito secundário da norma, que prevê a imposição de pena pecuniária, sendo inviável a exclusão sob a alegação de hipossuficiência.VII - A pena pecuniária deve ser fixada guardando proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade imposta, não havendo qualquer necessidade de adequação quando fixada aquém de seu mínimo legal.VIII - Recursos conhecidos. Recurso da Defesa NÃO PROVIDO e Recurso Ministerial PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o quantum adotado para causa de diminuição de pena para ½, tornando definitiva a pena em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, restando inviabilizada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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