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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130110921156APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, VISTO QUE DEVEM SER ANALISADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar e ter em depósito, para fins de difusão ilícita, com vontade livre e consciente, 02 (duas) porções de crack com massa bruta de 115,20g e 26,97g, e 1 (uma) porção de cocaína, envolta por seguimento de plástico, com massa bruta de 151,83g, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - O policial militar, agindo no exercício de suas funções, é agente público e o ato por ele praticado reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que realizaram a prisão do acusado, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória. IV - Em que pese o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no §1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, que prevê o cumprimento obrigatório da pena em regime inicial fechado aos condenados por crime de tráfico de drogas, deve ser analisado o caso em concreto no sentido de verificar se o acusado possui condições de cumprir a pena em regime mais brando. No caso, o recorrente portava grande quantidade de droga de natureza altamente nociva, o que permite a fixação do regime inicial fechado, consoante as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas constantes do artigo 42 da Lei de Drogas.IV - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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