TJDF APR -Apelação Criminal-20130110992116APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 19,92G. MACONHA. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando há nos autos prova suficiente da prática do tráfico (amoldando-se a conduta ao tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), diante da considerável quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, aliada ao vultoso numerário encontrado, cuja origem e destinação não se comprovou.2. As versões apresentadas pelos policiais não se encontram isoladas nos autos, mas em plena consonância com o que foi apurado previamente, sobretudo porque a prisão em flagrante da acusada não se deu ao acaso, como fruto de uma abordagem esporádica e rotineira, mas sim, como decorrência de investigações produzidas pela Polícia Civil depois de receberem diversos informes anônimos.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.4. A negativa da traficância pela apelante não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. Ainda que não tenha sido apreendido nenhum objeto ou petrecho comumente utilizado para o comércio de drogas, como balança de precisão, ou mesmo qualquer anotação referente à contabilidade do tráfico, impossível prestigiar quaisquer das teses aventadas pela nobre Defesa, uma vez que tais circunstâncias não são condições para a consumação do crime de tráfico de drogas.6. A condição de usuária que ostenta a recorrente também não tem o condão de ilidir a tese acusatória e afastar a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, mesmo porque foram apreendidos em seu poder 19,92g (dezenove gramas e noventa e dois centigramas) de maconha, parte dela fracionada em porções prontas para serem comercializadas, além de grande quantidade de dinheiro, cuja procedência lícita não foi comprovada.7. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.8. A posse ilegal de munição de uso permitido ou restrito, como legítimo crime abstrato, dispensa a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma, já que a lesividade é presumida pelo próprio legislador, porquanto a mera conduta dita criminosa vilipendia a paz e segurança pública. Logo, não há falar em atipicidade material da conduta.9. A apreensão de munições de calibres diversos em um mesmo contexto, deve ser resolvida através do princípio da consunção ou absorção, pois configura crime único.10. Impossível a restituição dos valores apreendidos quando a origem lícita e destinação não restaram comprovadas.11. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. 19,92G. MACONHA. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando há nos autos prova suficiente da prática do tráfico (amoldando-se a conduta ao tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), diante da considerável quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, aliada ao vultoso numerário encontrado, cuja origem e destinação não se comprovou.2. As versões apresentadas pelos policiais não se encontram isoladas nos autos, mas em plena consonância com o que foi apurado previamente, sobretudo porque a prisão em flagrante da acusada não se deu ao acaso, como fruto de uma abordagem esporádica e rotineira, mas sim, como decorrência de investigações produzidas pela Polícia Civil depois de receberem diversos informes anônimos.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador.4. A negativa da traficância pela apelante não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. Ainda que não tenha sido apreendido nenhum objeto ou petrecho comumente utilizado para o comércio de drogas, como balança de precisão, ou mesmo qualquer anotação referente à contabilidade do tráfico, impossível prestigiar quaisquer das teses aventadas pela nobre Defesa, uma vez que tais circunstâncias não são condições para a consumação do crime de tráfico de drogas.6. A condição de usuária que ostenta a recorrente também não tem o condão de ilidir a tese acusatória e afastar a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas, mesmo porque foram apreendidos em seu poder 19,92g (dezenove gramas e noventa e dois centigramas) de maconha, parte dela fracionada em porções prontas para serem comercializadas, além de grande quantidade de dinheiro, cuja procedência lícita não foi comprovada.7. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.8. A posse ilegal de munição de uso permitido ou restrito, como legítimo crime abstrato, dispensa a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma, já que a lesividade é presumida pelo próprio legislador, porquanto a mera conduta dita criminosa vilipendia a paz e segurança pública. Logo, não há falar em atipicidade material da conduta.9. A apreensão de munições de calibres diversos em um mesmo contexto, deve ser resolvida através do princípio da consunção ou absorção, pois configura crime único.10. Impossível a restituição dos valores apreendidos quando a origem lícita e destinação não restaram comprovadas.11. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão