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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111015034APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. ART. 171, CAPUT, CP. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. NUANCES FÁTICAS ESPECÍFICAS. PLURALIDADE DE RÉUS E DIVISÃO DE TAREFAS QUE FORAM DECISIVAS PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECEPÇÃO PELA CR/88. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O deferimento da interceptação telefônica não está adstrito ao esgotamento rigoroso e formal de investigações preliminares, mas sim a procedimentos prévios que tenham a mínima praticidade de desvendar a autoria e materialidade criminosa. A necessidade desse meio de prova (interceptação telefônica) é aferida no caso concreto, devido às nuances fáticas que circundam a investigação policial. Ademais, no caso autos, a interceptação telefônica não foi considerada na fundamentação condenatória, ou seja, os diálogos interceptados não foram valorados em desfavor dos réus. 2. As declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, as confissões judiciais dos réus, bem como as provas materiais do crime são elementos probatórios seguros para a manutenção das condenações dos réus.3. Para a configuração do crime de estelionato, necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o intuito de obter uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.4. A consumação do crime de estelionato se perfaz com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo da vítima, sendo irrelevante a restituição desse valor após a atuação policial. 5. O ressarcimento do prejuízo material imposto à vítima, além de não interferir na consumação delitiva, não autoriza o reconhecimento da forma privilegiada prevista no § 1º do artigo 171, pois a pujança dos danos impostos ao ofendido deve ser considerada no momento da consumação delitiva, sendo irrelevante o posterior ressarcimento. 6. A existência de causa excludente de culpabilidade, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pelo réu que a alega, o que não se verificou nos autos.7. Ações penais em andamento não podem justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, nos termos do verbete sumular nº. 444 da Superior Corte de Justiça.8. A existência de prejuízos suportados pela vítima, por si só, não é fundamento idôneo para autorizar a valoração negativa das consequências do crime, mormente nos crimes contra o patrimônio, que pressupõem prejuízo alheio. Ademais, no caso dos autos, houve o ressarcimento do objeto principal do crime (automóvel da vítima), restando apenas prejuízos materiais decorrentes do tempo em que a vítima foi privada da utilização do bem móvel.9. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. O envolvimento de três agentes para a prática do crime de estelionato, em tese, não repercute na quantidade da pena aplicada, visto que não é qualificadora e nem majorante prevista no tipo legal. Contudo, no caso dos autos, a pluralidade de agentes contribuiu decisivamente para ludibriar a vítima, dando uma aparência de legalidade a uma transação comercial fraudulenta de compra e venda de um veículo automotor. Logo, excepcionalmente, não há óbice em se valor negativamente as circunstâncias do crime em decorrência da pluralidade de agentes, caso esta condição tenha sido fundamental para ludibriar a vítima.10. O plenário da Suprema Corte Federal, no julgamento do RE nº. 453.000, desvelou a constitucionalidade da agravante da reincidência.11. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas, nos termos da diretiva trilhada pela Superior Corte de Justiça.12. Admissível a imposição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para um dos réus, caso seja imposta ele, não reincidente, uma reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos. A existência, por si só, de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu não se mostra razoável, proporcional e adequada a suster a imposição de um regime prisional mais gravoso. 13. Não obstante a pena privativa de liberdade ser menor do que 04 (quatro) anos, inviável o estabelecimento do regime aberto para um dos réus, porquanto se trata de reincidente específico (art. 33, §2º, b, CP). 14. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Data da Publicação : 30/07/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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