TJDF APR -Apelação Criminal-20130111054332APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si diversos bens da vítima, dentre os quais um veículo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, restrição de liberdade concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, inclusive autoridade policial.III - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que atende estritamente aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.IV - A teor do que dispõe a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.V - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, é condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena for superior a 4 (quatro) anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. VII - Deve ser mantida a segregação cautelar se comprovado o periculum libertatis do réu, evidenciado este no risco para a ordem pública, pela provável prática de novas infrações caso permaneça em liberdade.VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DE ATENUANTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si diversos bens da vítima, dentre os quais um veículo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, restrição de liberdade concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, inclusive autoridade policial.III - A dosimetria da pena não merece reparos, eis que atende estritamente aos preceitos legais e jurisprudenciais de regência, de modo que a pena definitiva fixada na sentença se mostra adequada e necessária à repressão do delito.IV - A teor do que dispõe a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.V - Nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena quando o réu, não reincidente, é condenado a uma pena privativa de liberdade que seja superior a 4 (quatro), mas que não exceda 8 (oito) anos. VI - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena for superior a 4 (quatro) anos e o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. VII - Deve ser mantida a segregação cautelar se comprovado o periculum libertatis do réu, evidenciado este no risco para a ordem pública, pela provável prática de novas infrações caso permaneça em liberdade.VIII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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