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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111059797APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. 1. Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização do gênero, a redução da pena é medida que se impõe. 2. Mantém-se a fração de 1/6 para diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da LAT, quando as circunstâncias da prática do delito em comento demonstram que essa fração redutora, além de cabível e mais acertada, mostra-se necessária e suficiente para a repressão do crime. 3. O regime de cumprimento da pena no crime de tráfico de drogas deve ser estabelecido conforme as regras do art. 33 do Código Penal. Tratando-se de réu primário, com pena inferior a 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, e levando-se em conta a pequena quantidade de droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial aberto.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser concedida a substituição na pena corporal por penas restritivas de direitos.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : 11/02/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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