TJDF APR -Apelação Criminal-20130111062184APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. NOVO POSICIONAMENTO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM APENAS UMA OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas, com a realização de campanas e testemunhos no sentido de que os réus praticavam atos típicos do crime de tráfico de drogas, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Nos termos do posicionamento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, na primeira etapa para majorar a pena-base e na última fase para modular a fração devida para redução em reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, caracteriza bis in idem, sendo, por essa razão, vedado. De outro lado, compete ao magistrado, em sua livre convicção, escolher onde será devido o aumento. 3. Dado parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL. NOVO POSICIONAMENTO. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO EM APENAS UMA OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas, com a realização de campanas e testemunhos no sentido de que os réus praticavam atos típicos do crime de tráfico de drogas, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Nos termos do posicionamento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, na primeira etapa para majorar a pena-base e na última fase para modular a fração devida para redução em reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, caracteriza bis in idem, sendo, por essa razão, vedado. De outro lado, compete ao magistrado, em sua livre convicção, escolher onde será devido o aumento. 3. Dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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