TJDF APR -Apelação Criminal-20130111105756APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). READEQUAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Inviável a absolvição da apelante quando as provas dos autos indicaram que ela trazia consigo, para os fins de difusão ilícita em estabelecimento prisional, a quantidade de 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha, para os fins de difusão ilícita. 2. O crime de tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo, de forma que todas as ações ali descritas, isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento do crime de tráfico de drogas.3. A diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/04, deve considerar a avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como a natureza e a quantidade da droga apreendida.4. Tendo a apelante todas as circunstâncias judiciais avaliadas de forma favorável, e sendo a quantidade da droga apreendida - 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha - pequena, deve a pena ser reduzida em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).5. A multa pecuniária é aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo ser a mesma excluída por mera liberalidade do Magistrado.6. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade e das condições favoráveis dos apelantes, deve ser mantido o regime aberto para o cumprimento da pena, ante o novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos.7. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.8. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade, modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). READEQUAÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Inviável a absolvição da apelante quando as provas dos autos indicaram que ela trazia consigo, para os fins de difusão ilícita em estabelecimento prisional, a quantidade de 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha, para os fins de difusão ilícita. 2. O crime de tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo, de forma que todas as ações ali descritas, isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento do crime de tráfico de drogas.3. A diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/04, deve considerar a avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, assim como a natureza e a quantidade da droga apreendida.4. Tendo a apelante todas as circunstâncias judiciais avaliadas de forma favorável, e sendo a quantidade da droga apreendida - 24,91g (vinte e quatro gramas e noventa e uma centigramas) de maconha - pequena, deve a pena ser reduzida em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços).5. A multa pecuniária é aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo ser a mesma excluída por mera liberalidade do Magistrado.6. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade e das condições favoráveis dos apelantes, deve ser mantido o regime aberto para o cumprimento da pena, ante o novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos.7. Deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06.8. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade, modificar o regime de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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