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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111110815APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PREJUDICADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ANTE SUA APLICAÇÃO EM SENTENÇA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RÉU MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DA PRÁTICA DO CRIME. CABÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM LÍCITA. POSSIBILDIADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCABÍVEL O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUANDO O APELANTE ENCONTRA-SE PRESO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de trazer consigo e transportar, para fins de difusão ilícita, substância entorpecente - 05 porções de maconha, perfazendo a massa bruta de 2.925g (dois mil, novecentos e vinte e cinco gramas) - é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - A pena-base deve permanecer no mínimo legal se ausentes nos autos fundamentação idônea a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais. IV - Reconhecido em sentença a atenuante genérica da confissão parcial, resta prejudicado o pleito por sua aplicação.V - Sendo o réu maior de 21 (vinte e um) anos na data da prática delituosa, incabível a aplicação da atenuante da menoridade relativa.VI - Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, não participante de organização criminosa, e ausente a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cabível a aplicação da causa de diminuição da pena em seu patamar máximo, prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06.VII - Ante a comprovação nos autos de que o veículo e o celular apreendidos eram utilizados na difusão de entorpecentes, inviável se torna a restituição destes bens. VIII - É possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme posicionamento firmado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal.IX - Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e ainda persistem os motivos que determinaram a prisão cautelar. X - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, bem como aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, sendo cabível a substituição por pena restritiva de direito, a ser aplicada pelo Juízo de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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