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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111114192APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,36 G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK E 4,14 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o apelante é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.2. No caso dos autos, apesar de o tráfico envolver crack, observa-se a pequena quantidade de droga, a saber, 0,36 g de crack (vendida em duas porções a dois usuários) e 4,14 g de maconha (encontrada na residência do réu), além de que a maioria das circunstâncias judiciais foi considerada favorável ao acusado, de modo que deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).3. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não é expressiva (0,36g de massa líquida de crack e 4,14g de massa líquida de maconha), deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como feito pela sentença.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 13/03/2014
Data da Publicação : 18/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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