TJDF APR -Apelação Criminal-20130111133938APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E MANTER EM DEPÓSITO. 0,54 GRAMAS DE CRACK EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE PELA REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos (notadamente o depoimento do usuário adquirente da droga e filmagens da atividade delituosa), conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. Embora a declaração prestada pelo usuário em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra dos policiais, conferindo-lhes ainda mais credibilidade.4. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas.5. O fato de o apelante ser usuário de drogas, conforme atestado no Aditamento do Laudo de Exame Toxicológico também não o exime da condição de traficante, pois é comum a concomitância da condição de usuário e traficante, até mesmo para alimentar o próprio vício.6. Não havendo motivação idônea para macular a conduta social do apelante, de rigor o seu afastamento.7. Possuindo o réu diversas condenações definitivas, pode o magistrado considerar uma delas para macular os antecedentes, aumentando-lhe a pena-base, e outra para caracterizar a reincidência, não havendo falar em bis in idem, entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Não há falar em bis in idem, pois as circunstâncias judiciais do artigo 59 assim como as agravantes são critérios autônomos legalmente previstos pelo legislador ordinário para que o processo de dosagem da sanção penal contemple os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e igualdade.9. Em nenhum momento o réu admitiu a prática do fato criminoso, mas sim, exerceu o direito de autodefesa com o objetivo de excluir a imputação de tráfico que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.10. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por razões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 10. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 11. O réu responde a outros 4 (quatro) processos de execução, de modo que a análise acerca de sua detração penal será melhor avaliada pelo Juízo das Execuções Penais. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos.13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §3º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VENDER E MANTER EM DEPÓSITO. 0,54 GRAMAS DE CRACK EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE PELA REINCIDÊNCIA DO RÉU. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário.2. Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos (notadamente o depoimento do usuário adquirente da droga e filmagens da atividade delituosa), conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. Embora a declaração prestada pelo usuário em delegacia e não confirmada em Juízo, não sirva, por si só, para embasar decreto condenatório, não deve ser totalmente desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra dos policiais, conferindo-lhes ainda mais credibilidade.4. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas.5. O fato de o apelante ser usuário de drogas, conforme atestado no Aditamento do Laudo de Exame Toxicológico também não o exime da condição de traficante, pois é comum a concomitância da condição de usuário e traficante, até mesmo para alimentar o próprio vício.6. Não havendo motivação idônea para macular a conduta social do apelante, de rigor o seu afastamento.7. Possuindo o réu diversas condenações definitivas, pode o magistrado considerar uma delas para macular os antecedentes, aumentando-lhe a pena-base, e outra para caracterizar a reincidência, não havendo falar em bis in idem, entendimento que encontra guarida na jurisprudência desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Não há falar em bis in idem, pois as circunstâncias judiciais do artigo 59 assim como as agravantes são critérios autônomos legalmente previstos pelo legislador ordinário para que o processo de dosagem da sanção penal contemple os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e igualdade.9. Em nenhum momento o réu admitiu a prática do fato criminoso, mas sim, exerceu o direito de autodefesa com o objetivo de excluir a imputação de tráfico que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.10. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por razões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 10. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 11. O réu responde a outros 4 (quatro) processos de execução, de modo que a análise acerca de sua detração penal será melhor avaliada pelo Juízo das Execuções Penais. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos.13. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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