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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111171044APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSE E VENDA DE DROGA A USUÁRIO DE 14,15G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. SEGUNDA FASE. AVALIAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação para porte de drogas para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu vendeu uma porção de droga a um usuário e portava outra porção totalizando 14,15g massa líquida de crack. A droga foi apreendida durante diligência efetuada por policiais que investigavam denúncia anônima de tráfico de drogas no local, de modo que a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A natureza da droga apreendida (crack) com o réu autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.4. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possuem maus antecedentes e não há prova de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades delitivas.5. O supremo tribunal federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, como, na espécie, a natureza da droga foi utilizada na primeira fase pelo Juízo a quo, não é possível sua utilização na terceira fase, razão pela qual deve ser mantida a fração de redução da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 aplicada pelo Julgador monocrático, a saber, 2/3 (dois terços).6. Como a pena - a saber, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e, embora a potencialidade lesiva da droga apreendida seja alta (crack), a quantidade de entorpecente não justifica o recrudescimento da sanção, devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo do Ministério Público. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 33, caput, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime; bem como elevar o quantum de redução da pena em decorrência da menoridade relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor.

Data do Julgamento : 27/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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