TJDF APR -Apelação Criminal-20130111231353APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 9,18G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que foi reconhecido pelo usuário e identificado nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social, uma vez que esta deve ser analisada com base na projeção do indivíduo enquanto ser social e não com fundamento em sua folha penal. Além disso, também deve se afastar a valoração negativa da personalidade do agente, pois, na hipótese, o magistrado utilizou-se da mesma fundamentação para avaliar negativamente os antecedentes, incidindo em bis in idem.3. O depoimento judicial prestado pelo recorrente, alegando que a droga apreendida era para uso próprio, não serviu como fundamento da sentença recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea.4. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes.5. Incabível a fixação de regime mais brando para início de cumprimento de pena, tendo em vista que o apelante foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, é reincidente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo valor legal, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 9,18G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE AFASTADAS. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. ÓBICE NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado ao recorrente, que foi reconhecido pelo usuário e identificado nas filmagens feitas pelos policiais no dia da prisão em flagrante.2. Deve ser afastada a avaliação desfavorável da conduta social, uma vez que esta deve ser analisada com base na projeção do indivíduo enquanto ser social e não com fundamento em sua folha penal. Além disso, também deve se afastar a valoração negativa da personalidade do agente, pois, na hipótese, o magistrado utilizou-se da mesma fundamentação para avaliar negativamente os antecedentes, incidindo em bis in idem.3. O depoimento judicial prestado pelo recorrente, alegando que a droga apreendida era para uso próprio, não serviu como fundamento da sentença recorrida, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea.4. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes.5. Incabível a fixação de regime mais brando para início de cumprimento de pena, tendo em vista que o apelante foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, é reincidente.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, reduzindo a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa, no mínimo valor legal, mantido o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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