TJDF APR -Apelação Criminal-20130111273274APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PORCENTAGEM DE DESCONTO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DESSA PENA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL APLICADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga.2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas.3. A conduta perpetrada pelos apelantes não se enquadra no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas dos autos, em especial a quantidade de droga apreendida, comprovaram que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput.4. O conjunto probatório revela que os réus mantinham drogas em depósito em quantidade suficiente para indicar que tinham destinação ilícita.5. O depoimento dos policiais que efetivaram o flagrante tem relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se não se aponta qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações.6. O efetivo envolvimento dos menores na prática criminosa também restou demonstrada, não tendo como afastar a qualificadora do art. 40, VI, da LAD.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável no caso em apreço.8. A pena de multa deve acompanhar as fases de aplicação da pena corporal, guardando proporcionalidade com essa.9. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PORCENTAGEM DE DESCONTO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DESSA PENA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL APLICADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga.2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas.3. A conduta perpetrada pelos apelantes não se enquadra no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas dos autos, em especial a quantidade de droga apreendida, comprovaram que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput.4. O conjunto probatório revela que os réus mantinham drogas em depósito em quantidade suficiente para indicar que tinham destinação ilícita.5. O depoimento dos policiais que efetivaram o flagrante tem relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se não se aponta qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações.6. O efetivo envolvimento dos menores na prática criminosa também restou demonstrada, não tendo como afastar a qualificadora do art. 40, VI, da LAD.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável no caso em apreço.8. A pena de multa deve acompanhar as fases de aplicação da pena corporal, guardando proporcionalidade com essa.9. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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