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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111273274APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PORCENTAGEM DE DESCONTO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DESSA PENA EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL APLICADA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. O crime de tráfico de drogas constitui delito de ação múltipla, que alcança, de forma alternativa, qualquer das ações descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Assim, basta o depósito e a guarda da droga pelo agente, não sendo necessária a ocorrência de qualquer outro resultado para que incorra no delito de tráfico, motivo pelo qual se afigura prescindível a efetiva comercialização da droga.2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas.3. A conduta perpetrada pelos apelantes não se enquadra no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que as provas dos autos, em especial a quantidade de droga apreendida, comprovaram que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput.4. O conjunto probatório revela que os réus mantinham drogas em depósito em quantidade suficiente para indicar que tinham destinação ilícita.5. O depoimento dos policiais que efetivaram o flagrante tem relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se não se aponta qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações.6. O efetivo envolvimento dos menores na prática criminosa também restou demonstrada, não tendo como afastar a qualificadora do art. 40, VI, da LAD.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra recomendável no caso em apreço.8. A pena de multa deve acompanhar as fases de aplicação da pena corporal, guardando proporcionalidade com essa.9. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 29/05/2014
Data da Publicação : 06/06/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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