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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111323050APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO-CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair coisas alheias móveis [2 (duas) bicicletas marca CALOI; 1 (um) IPAD marca APPLE; 1 (um) pendrive; U$ 500 (quinhentos dólares); garrafas de Whisky e 1 (um) aparelho celular], para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, mediante concurso de agentes e emprego de arma de faca, é conduta que se amolda ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.II - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ.III - Apesar de fixada pena abaixo de 8 (oito) anos, mantém-se o regime inicial FECHADO por ser o réu reincidente.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO-PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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