TJDF APR -Apelação Criminal-20130111349880APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 08 (OITO) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 16,17G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUNTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de desclassificação do crime de tráfico praticado no interior de estabelecimento prisional para o crime de porte de droga para uso próprio, pois, durante a revista dos internos que retornam ao presídio, os policiais lograram apreender, nas vestes do apelante, 08 (oito) porções de crack, perfazendo a massa bruta de 16,17g (dezesseis gramas e dezessete centigramas). O fato de a quantidade de droga ser razoável, principalmente para o interior de estabelecimento prisional, e de o apelante, que cumpre pena em regime semiaberto, só passar as noites no interior do presídio, levam à segura convicção de que os entorpecentes seriam destinados à difusão ilícita no interior do presídio.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Mostra-se correta a sentença no ponto em que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o depoimento do réu, reconhecendo a propriedade das porções de crack encontradas em sua roupa não serviu como elemento de convicção para o Julgador. 5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu é reincidente e sofreu várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício.6. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e como óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.7. Deve manter-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em observância à quantidade de pena estipulada (superior a quatro anos) e à reincidência do réu (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal), não merecendo provimento o pedido da Defesa para alteração para o regime semiaberto.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 08 (OITO) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 16,17G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E COMO ÓBICE À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUNTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de desclassificação do crime de tráfico praticado no interior de estabelecimento prisional para o crime de porte de droga para uso próprio, pois, durante a revista dos internos que retornam ao presídio, os policiais lograram apreender, nas vestes do apelante, 08 (oito) porções de crack, perfazendo a massa bruta de 16,17g (dezesseis gramas e dezessete centigramas). O fato de a quantidade de droga ser razoável, principalmente para o interior de estabelecimento prisional, e de o apelante, que cumpre pena em regime semiaberto, só passar as noites no interior do presídio, levam à segura convicção de que os entorpecentes seriam destinados à difusão ilícita no interior do presídio.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. Mostra-se correta a sentença no ponto em que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o depoimento do réu, reconhecendo a propriedade das porções de crack encontradas em sua roupa não serviu como elemento de convicção para o Julgador. 5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu é reincidente e sofreu várias condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício.6. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e como óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.7. Deve manter-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em observância à quantidade de pena estipulada (superior a quatro anos) e à reincidência do réu (artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal), não merecendo provimento o pedido da Defesa para alteração para o regime semiaberto.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, excluir a avaliação negativa da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Data da Publicação
:
29/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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