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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111359054APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES) - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NO CRIME DE ROUBO - COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MENORIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A simples alegação de coação para que o acusado confessasse, sem a devida comprovação, obsta o reconhecimento de ilegalidade da referida prova como elemento para a condenação. Além da confissão em delegacia e o testemunho harmônico e coerente das vítimas e dos policiais que participaram do flagrante, o réu foi preso na posse de alguns bens pertencentes à vítima, a demonstrar a autoria delitiva e fundamentar satisfatoriamente a imputação pelo crime de roubo.2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. É desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, pela juntada da certidão de nascimento, se a menoridade pôde ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, como no caso em exame. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito (art. 70 do Código Penal) entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu, não sendo o caso dos autos. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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