TJDF APR -Apelação Criminal-20130111370048APR
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI N.11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO ENVOLVIMENTO DE MENOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE - PRONTUÁRIO CIVIL COLACIONADO AOS AUTOS COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - DOCUMENTO VÁLIDO E IDÔNEO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO UM POUCO ABAIXO DO MÁXIMO - POSSIBILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. A coação moral irresistível somente pode ser aceita como excludente de culpabilidade quando efetivamente comprovada pelo agente.2. Inexistindo provas concretas das supostas ameaças sofridas pela acusada e, demonstrado que, mesmo se elas tivessem ocorrido, seria possível que a agente agisse de modo diverso, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade, como fundamento para sua absolvição.3. Comprovado por documento idôneo o envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância ilícita perpetrada pela ré, correta é a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.4. A elevada quantidade e a natureza altamente nociva dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base, face à circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A relevante quantidade de droga e a natureza agressiva desta (art. 42 da Lei nº 11.343/06) legitimam a adoção de fração abaixo do máximo legal para a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, a primariedade da ré, e o fato de lhe serem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, justificam a redução da pena na fração de ½ (metade).6. Embora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser o semiaberto em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da LAT, bem como por aplicação analógica do §3º do art. 33 do CP.7. Inviável in casu a conversão da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, pois além de não se mostrar adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico, a elevada quantidade de droga e a natureza altamente nociva destas evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI, DA LEI N.11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO ENVOLVIMENTO DE MENOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE - PRONTUÁRIO CIVIL COLACIONADO AOS AUTOS COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - DOCUMENTO VÁLIDO E IDÔNEO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - FRAÇÃO UM POUCO ABAIXO DO MÁXIMO - POSSIBILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1. A coação moral irresistível somente pode ser aceita como excludente de culpabilidade quando efetivamente comprovada pelo agente.2. Inexistindo provas concretas das supostas ameaças sofridas pela acusada e, demonstrado que, mesmo se elas tivessem ocorrido, seria possível que a agente agisse de modo diverso, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade, como fundamento para sua absolvição.3. Comprovado por documento idôneo o envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância ilícita perpetrada pela ré, correta é a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.4. A elevada quantidade e a natureza altamente nociva dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo à elevação da pena-base, face à circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. A relevante quantidade de droga e a natureza agressiva desta (art. 42 da Lei nº 11.343/06) legitimam a adoção de fração abaixo do máximo legal para a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, a primariedade da ré, e o fato de lhe serem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, justificam a redução da pena na fração de ½ (metade).6. Embora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser o semiaberto em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da LAT, bem como por aplicação analógica do §3º do art. 33 do CP.7. Inviável in casu a conversão da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, pois além de não se mostrar adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico, a elevada quantidade de droga e a natureza altamente nociva destas evidenciam que a medida não é socialmente recomendável.8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão