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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111382126APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 33, CAPUT, § 4º, C/C 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,10G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISOS III E VI, DA LEI N.º 11.343/2006 EM 1/2 (METADE). PARCIAL ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DOIS MENORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que se trate de recurso do Ministério Público, deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois baseada em elementos ínsitos ao tipo penal. Pelo mesmo motivo, não se mostra possível a valoração desfavorável das consequências do crime.2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (6,10g de massa líquida de maconha) não autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.3. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.4. Deve ser alterada a fração de exasperação da causa de aumento do artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/2006 de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto), tendo em vista que a infração envolveu dois menores, além de ter sido cometida nas imediações de instituição de ensino.5. Como a pena foi estabelecida, neste julgado, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, inferior, portanto, a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, possui bons antecedentes, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e a quantidade de entorpecente não é expressiva (massa líquida de 6,10g de maconha), devem ser mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelado nas sanções dos artigos 33, caput, § 4º, c/c 40, incisos III e VI, ambos da Lei nº. 11.343/2006, majorar a fração referente às causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº. 11.343/2006, de 1/6 (um sexto) para 1/4 (um quarto). Concedido Habeas Corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo valor.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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