TJDF APR -Apelação Criminal-20130111642722APR
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 138, CAPUT, E ART. 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CAUSA DE AUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Os apelantes atribuíram ao querelante os crimes de ameaça e parcelamento irregular de solo por meio de denúncia formulada no local de trabalho dele, com intenção de constrangê-lo a desistir de representar, como advogado, a parte contrária em ação possessória que tinha por objeto chácara de propriedade dos réus.2. A conduta dos querelados ultrapassou a mera narrativa dos fatos, atribuindo ao querelante a responsabilidade por crimes que não foram reputados verídicos e do qual não foram demonstrados sequer indícios de autoria e de materialidade.3. O ofendido foi acusado de utilizar o nome da CAESB para promover a grilagem de terras e a ameaça de pessoas, resultando na incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal.4. A imunidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, prevista no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94, não exclui a ilicitude do fato tipificado como calúnia, limitando-se a considerar impuníveis somente os crimes de injúria e difamação.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 138, CAPUT, E ART. 141, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. CAUSA DE AUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Os apelantes atribuíram ao querelante os crimes de ameaça e parcelamento irregular de solo por meio de denúncia formulada no local de trabalho dele, com intenção de constrangê-lo a desistir de representar, como advogado, a parte contrária em ação possessória que tinha por objeto chácara de propriedade dos réus.2. A conduta dos querelados ultrapassou a mera narrativa dos fatos, atribuindo ao querelante a responsabilidade por crimes que não foram reputados verídicos e do qual não foram demonstrados sequer indícios de autoria e de materialidade.3. O ofendido foi acusado de utilizar o nome da CAESB para promover a grilagem de terras e a ameaça de pessoas, resultando na incidência da causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal.4. A imunidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, prevista no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94, não exclui a ilicitude do fato tipificado como calúnia, limitando-se a considerar impuníveis somente os crimes de injúria e difamação.5. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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