TJDF APR -Apelação Criminal-20130111644158APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,58 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o apelante é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.2. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e a quantidade de entorpecente não é expressiva (1,58g de massa líquida de maconha), deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como efetuado na sentença.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,58 G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser mantida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o apelante é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas.2. Como a pena estabelecida na sentença - a saber, 02 (dois) anos de reclusão - não é superior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente, a maioria das circunstâncias judiciais foi apreciada de modo favorável e a quantidade de entorpecente não é expressiva (1,58g de massa líquida de maconha), deve ser mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como efetuado na sentença.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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