TJDF APR -Apelação Criminal-20130111645128APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 100,25G (CEM GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO E MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de a condenada ter praticado o crime em unidade prisional é causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, a ser considerada na terceira fase de aplicação da pena, não devendo ser sopesada na pena-base, sob pena de bis in idem, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada.2. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (100,25g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base.3. No caso dos autos, foram avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, o que permite a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, bem como da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, na fração mínima de 1/6.4. A apelada é primária, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. A ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), excluir a análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria; reduzir o patamar de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, para 1/6 (um sexto) e aumentar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, para 2/3 (dois terços), diminuindo as penas aplicadas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 100,25G (CEM GRAMAS E VINTE E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO E MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O fato de a condenada ter praticado o crime em unidade prisional é causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, a ser considerada na terceira fase de aplicação da pena, não devendo ser sopesada na pena-base, sob pena de bis in idem, de modo que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser afastada.2. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (100,25g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base.3. No caso dos autos, foram avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida não são expressivas, o que permite a aplicação da causa de redução da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, bem como da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, na fração mínima de 1/6.4. A apelada é primária, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal.5. A ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), excluir a análise desfavorável da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga, na primeira fase da dosimetria; reduzir o patamar de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei Antidrogas, para 1/6 (um sexto) e aumentar a fração de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, para 2/3 (dois terços), diminuindo as penas aplicadas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 608 (seiscentos e oito) dias-multa, para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
15/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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