TJDF APR -Apelação Criminal-20130111674554APR
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ORDEM HIERÁQUICA. COAÇÃO MORAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. CRIME ÚNICO. DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - O acervo probatório é no sentido de que a ré recebeu as fichas de controle de distribuição de cestas básicas, provenientes do ente paraestatal e as preencheu, falsificando assinaturas de supostos beneficiários. Portanto, não há falar-se em atipicidade da conduta, diante de prova técnica.II - Participações de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, em relação a crimes meios, também podem ser reconhecidas, quando não apuradas ou configuradas culpas dos responsáveis pelos crimes fins, em tese, mais gravosos.III - Afasta-se a figura da continuidade delitiva quando há pluralidade de condutas, mas, unidade de fato.IV - Dado parcial provimento ao recurso; e julgada extinta a punibilidade da ré.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. ORDEM HIERÁQUICA. COAÇÃO MORAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. CRIME ÚNICO. DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I - O acervo probatório é no sentido de que a ré recebeu as fichas de controle de distribuição de cestas básicas, provenientes do ente paraestatal e as preencheu, falsificando assinaturas de supostos beneficiários. Portanto, não há falar-se em atipicidade da conduta, diante de prova técnica.II - Participações de menor importância, estatuída no § 1º do artigo 29 do Código Penal, em relação a crimes meios, também podem ser reconhecidas, quando não apuradas ou configuradas culpas dos responsáveis pelos crimes fins, em tese, mais gravosos.III - Afasta-se a figura da continuidade delitiva quando há pluralidade de condutas, mas, unidade de fato.IV - Dado parcial provimento ao recurso; e julgada extinta a punibilidade da ré.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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