TJDF APR -Apelação Criminal-20130111711484APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo, o dolo, esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe ser inocente, isto é, o agente precisa ter a vontade e a consciência de que imputa crime a alguém inocente.3.O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante registrou a ocorrência contra os ex-funcionários da cooperativa, imputando-lhes a prática do crime de estelionato, ciente de que eram inocentes, tendo em vista o resultado da reclamação trabalhista ajuizada por um deles. Não quis o apelante, movido pela boa-fé e pelo ônus que lhe cabia pela qualidade de Diretor-Presidente da cooperativa, conferir um norte à autoridade policial, sem intenção de usar o expediente investigatório para fins ilegítimos. 4.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5.O sujeito passivo no crime de denunciação caluniosa não é apenas Estado, pois o bem jurídico tutelado não é somente a boa e regular administração da justiça, mas também a honra da pessoa ofendida, razão pela qual mostra-se adequada a aplicação da regra do concurso formal impróprio, quando o agente, mediante uma única conduta, dá causa à instauração de procedimento investigatório contra mais de uma pessoa.6.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O indeferimento de pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo, o dolo, esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe ser inocente, isto é, o agente precisa ter a vontade e a consciência de que imputa crime a alguém inocente.3.O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o apelante registrou a ocorrência contra os ex-funcionários da cooperativa, imputando-lhes a prática do crime de estelionato, ciente de que eram inocentes, tendo em vista o resultado da reclamação trabalhista ajuizada por um deles. Não quis o apelante, movido pela boa-fé e pelo ônus que lhe cabia pela qualidade de Diretor-Presidente da cooperativa, conferir um norte à autoridade policial, sem intenção de usar o expediente investigatório para fins ilegítimos. 4.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Às Cortes Revisoras compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 5.O sujeito passivo no crime de denunciação caluniosa não é apenas Estado, pois o bem jurídico tutelado não é somente a boa e regular administração da justiça, mas também a honra da pessoa ofendida, razão pela qual mostra-se adequada a aplicação da regra do concurso formal impróprio, quando o agente, mediante uma única conduta, dá causa à instauração de procedimento investigatório contra mais de uma pessoa.6.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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