TJDF APR -Apelação Criminal-20130111746347APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA COMPROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DE AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório.3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, notadamente quando constatada contradições em seus depoimentos, que fragilizam sobremaneira suas declarações. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Não há falar em compensação da atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, quando o apelante, em todos os momentos em que se manifestou no processo, negou peremptoriamente a prática delitiva.5. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes.6. Não há que falar em extirpação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma quando a sua utilização na empreitada criminosa foi atestada de maneira firme pelas declarações coesas da vítima, mormente quando apreendida e constatada pericialmente sua eficiência para lesionar a vítima.7. Não há que falar na fixação de regime inicial semiaberto, quando o réu é reincidente em crime doloso e a pena definitiva supera quatro anos de reclusão.8. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA COMPROBATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DE AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório.3. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência, notadamente quando constatada contradições em seus depoimentos, que fragilizam sobremaneira suas declarações. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Não há falar em compensação da atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, quando o apelante, em todos os momentos em que se manifestou no processo, negou peremptoriamente a prática delitiva.5. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não estabelecendo o Código Penal rígidos esquemas matemáticos, competindo, assim, ao Tribunal o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias. Precedentes.6. Não há que falar em extirpação da causa de aumento de pena pelo emprego de arma quando a sua utilização na empreitada criminosa foi atestada de maneira firme pelas declarações coesas da vítima, mormente quando apreendida e constatada pericialmente sua eficiência para lesionar a vítima.7. Não há que falar na fixação de regime inicial semiaberto, quando o réu é reincidente em crime doloso e a pena definitiva supera quatro anos de reclusão.8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
11/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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