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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130111843282APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DA BICICLETA DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM EMPURRÃO E CHUTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente mostrou-se dissociada do acervo probatório, que comprovou ser ele, em concurso com um menor, o autor da subtração da bicicleta da vítima, realizada mediante o emprego de violência, pois a vítima foi empurrada e, depois de caída, ainda foi atingida por chutes desferidos pelo apelante.2. O acervo probatório formado pelo depoimento da vítima, harmônico com as declarações do policial condutor do flagrante e com o laudo de exame de lesões corporais, bem como pela confissão do menor infrator que confirmou a prática do roubo em concurso com o recorrente, impede o acolhimento do pleito absolutório.3. Comprovada a subtração da bicicleta da vítima mediante o emprego de violência, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto.4. A teoria adotada no direito penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, o crime de roubo consumou-se no momento em que os agentes se apoderaram da bicicleta da vítima, com a inversão da posse da res furtiva, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.5. Relativamente à personalidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não aponta elementos probatórios que indicam que a personalidade do réu é deturpada. De fato, o direito de o apelante não produzir prova contra si abrange, além do direito ao silêncio, a possibilidade de apresentar sua versão dos fatos, ainda que inverossímil ou contraditória.6. Devidamente fundamentada a análise negativa das circunstâncias e consequências do crime, incabível a redução da pena-base para o mínimo legal. 7. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a circunstância atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência.8. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, que não é o caso dos autos, além de persistir a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a análise negativa da circunstância judicial da personalidade e reconhecer a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante da reincidência, reduzindo sua pena de 08 (oito) anos de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, calculado cada dia-multa no valor de R$20,00 (vinte reais), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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