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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130003704APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de inserção em regime de semiliberdade ao recorrente, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas -, o menor se encontra em situação de risco, pois convive, em seu meio social, com pessoas envolvidas com práticas ilícitas e consequentemente pode estar sendo influenciado de forma negativa. Além disso, o adolescente registra outras 02 (duas) anotações por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, que evidentemente se mostrou inócua para a reeducação e ressocialização do menor, tendo em vista que voltou a praticar ato infracional grave.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao recorrente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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