TJDF APR -Apelação Criminal-20130130009536APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO COMPATÍVEL E COESA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE HÁ PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (R$ 322,50, em espécie, pertencente à empresa de transporte urbano Viação Satélite), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos é ato infracional análogo a roubo circunstanciado.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).II - Não há que se falar em insuficiência probatória, quando suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal, imputado ao menor, praticado mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo. III - Não há que se falar em absolvição do apelante decorrente da negativa de autoria ou de insuficiência probatória. A palavra da vítima, bem como a confissão espontânea do adolescente, em atos infracionais análogos a crime contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possuem relevante valor probatório, quando coerentes e coesos com as demais circunstâncias coligidas nos autos. IV - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. MÉRITO. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE QUANDO COMPATÍVEL E COESA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE HÁ PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (R$ 322,50, em espécie, pertencente à empresa de transporte urbano Viação Satélite), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram, em proveito de ambos é ato infracional análogo a roubo circunstanciado.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).II - Não há que se falar em insuficiência probatória, quando suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal, imputado ao menor, praticado mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo. III - Não há que se falar em absolvição do apelante decorrente da negativa de autoria ou de insuficiência probatória. A palavra da vítima, bem como a confissão espontânea do adolescente, em atos infracionais análogos a crime contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possuem relevante valor probatório, quando coerentes e coesos com as demais circunstâncias coligidas nos autos. IV - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. V - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VI - A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão