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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130014275APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Comprovada a materialidade e autoria dos atos infracionais, por meio de provas orais que se coadunam com o conjunto probatório, em especial os depoimentos testemunhais e os reconhecimentos das vítimas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição.3. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica atos infracionais graves, análogos ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, encontra-se em situação de risco, possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, sendo que as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não surtiram os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia das medidas na sua ressocialização.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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