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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130032159APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TENDO EM VISTA AS DECLARAÇÕES COESAS E COERENTES DAS VÍTIMAS, INCLUSIVE COM O RECONHECIMENTO DOS MENORES INFRATORES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA, ANTE O CARÁTER RESSOCIALIZADOR. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE HÁ PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (uma bolsa, um aparelho celular e um notebook), de forma consciente e voluntária, em unidade de esforços e desígnios, mediante grave ameaça em concurso de pessoas, em proveito de ambos, é ato infracional análogo a roubo circunstanciado, amoldando-se ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Não há que se falar em insuficiência probatória quando suficientemente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal, imputado ao menor, praticado mediante concurso de pessoas e grave ameaça. IV - A palavra da vítima em atos infracionais análogos a crime contra o patrimônio, praticados geralmente sem o testemunho de terceiros, possuem relevante valor probatório, quando coerentes e coesos com as demais circunstâncias coligidas nos autos. V - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. VI - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. VII - A aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VIII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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