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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130034984APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CONDUTA CORRESPONDENTE A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTANCIADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INCABÍVEL. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - ALTERAÇÃO - INVIABILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, MÉDICO E PEDAGÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.A apelação contra a sentença que aplica ao adolescente medida socioeducativa, em regra, possui apenas o efeito devolutivo, conferindo-se igualmente efeito suspensivo quando houver a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (STJ, RHC 26.386/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.5.2010).A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar a sua eficácia, são prescindíveis à conclusão de que o ato infracional praticado pelo menor se equipara ao crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente quando se encontra em consonância com as demais provas dos autos.Mostra-se escorreita a sentença que impõe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado ao adolescente que houver praticado ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.Não merece censura a sentença que considerou não só as circunstâncias da conduta praticada, mas as condições e necessidades pessoais do recorrente, para a aplicação de medida mais rigorosa, objetivando resultados pretendidos pela Lei de Regência, máxime em se tratando da terceira passagem do adolescente pela VIJ, sendo certo que anteriormente foi agraciado com o instituto da liberdade assistida.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 28/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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