TJDF APR -Apelação Criminal-20130130036137APR
RECURSO DE APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM A CONDIÇÃO DE CADEIRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SAÍDA MONITORADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 50 DA LEI Nº 12.594/2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. As provas dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, porquanto, depois de tentar subtrair os bens descritos na denúncia, o adolescente disparou contra a vítima, causando-lhe as lesões que resultaram a sua morte, conforme atesta o laudo cadavérico, tendo o menor se evadido, deixando os bens no local, razão pela qual a sua conduta se amolda à norma inserta no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal.3. Na espécie, restou evidenciado que a intenção inicial do adolescente era a subtração dos bens, mediante o emprego de arma e o concurso de agentes. Entretanto, não há dúvidas do animus necandi do réu, como desdobramento previsível da conduta anterior, especialmente porque, munido de arma de fogo, realizou disparos em direção à vítima, com o intuito de garantir a concretização de sua empreitada. Precedentes desta Corte de Justiça.4. Não há que se falar em desclassificação para a conduta análoga a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uma vez que restou evidenciado que a intenção do adolescente era a subtração dos bens, sendo o emprego de violência um desdobramento previsível da conduta anterior, uma vez que o adolescente, especialmente munido de arma de fogo, realizou disparos em direção à vítima com o intuito de garantir a concretização de sua empreitada. 5. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - latrocínio - o menor se encontra em situação de risco, pois possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo que já lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia das medidas na sua ressocialização.6. Não merece acolhimento a alegação de que a condição de cadeirante seria incompatível com a medida de internação imposta, uma vez que a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, assegura ao adolescente que pratique ato infracional atenção integral à saúde, consoante os artigos 49 e 60, bem como a possibilidade de autorização de saída monitorada em casos de tratamento médico, nos termos do artigo 50 da referida lei.7. Ademais, o Relatório Interdisciplinar - CESAMI (fls. 139/151) registra que o adolescente consegue desenvolver satisfatoriamente as atividades pedagógicas propostas, bem como higiênicas e fisiológicas, mesmo estando em seu meio de locomoção (cadeira de rodas).8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu ao apelante a conduta infracional equiparada ao tipo descrito no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não superior a três anos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO COM A CONDIÇÃO DE CADEIRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SAÍDA MONITORADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 50 DA LEI Nº 12.594/2012. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. As provas dos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do ato infracional análogo ao crime de latrocínio, porquanto, depois de tentar subtrair os bens descritos na denúncia, o adolescente disparou contra a vítima, causando-lhe as lesões que resultaram a sua morte, conforme atesta o laudo cadavérico, tendo o menor se evadido, deixando os bens no local, razão pela qual a sua conduta se amolda à norma inserta no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal.3. Na espécie, restou evidenciado que a intenção inicial do adolescente era a subtração dos bens, mediante o emprego de arma e o concurso de agentes. Entretanto, não há dúvidas do animus necandi do réu, como desdobramento previsível da conduta anterior, especialmente porque, munido de arma de fogo, realizou disparos em direção à vítima, com o intuito de garantir a concretização de sua empreitada. Precedentes desta Corte de Justiça.4. Não há que se falar em desclassificação para a conduta análoga a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, uma vez que restou evidenciado que a intenção do adolescente era a subtração dos bens, sendo o emprego de violência um desdobramento previsível da conduta anterior, uma vez que o adolescente, especialmente munido de arma de fogo, realizou disparos em direção à vítima com o intuito de garantir a concretização de sua empreitada. 5. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação ao apelante, pois além de ser grave o ato infracional praticado - latrocínio - o menor se encontra em situação de risco, pois possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo que já lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia das medidas na sua ressocialização.6. Não merece acolhimento a alegação de que a condição de cadeirante seria incompatível com a medida de internação imposta, uma vez que a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, assegura ao adolescente que pratique ato infracional atenção integral à saúde, consoante os artigos 49 e 60, bem como a possibilidade de autorização de saída monitorada em casos de tratamento médico, nos termos do artigo 50 da referida lei.7. Ademais, o Relatório Interdisciplinar - CESAMI (fls. 139/151) registra que o adolescente consegue desenvolver satisfatoriamente as atividades pedagógicas propostas, bem como higiênicas e fisiológicas, mesmo estando em seu meio de locomoção (cadeira de rodas).8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que atribuiu ao apelante a conduta infracional equiparada ao tipo descrito no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não superior a três anos.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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