TJDF APR -Apelação Criminal-20130130037019APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO.1. A apelação criminal afeta à Vara da Infância e da Juventude continua a ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, pois em se tratando de medidas socioeducativas, o retardamento de sua execução pode prejudicar a formação da personalidade e do comportamento do menor infrator. 2. A confissão extrajudicial do menor, no sentido de que efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, em razão de rixas entre gangues na região de Planaltina/DF, corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, são suficientes para a caracterização do ato infracional equivalente ao crime de homicídio qualificado. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais do menor infrator, e guardou proporcionalidade com o grave ato infracional praticado, além de observar as peculiaridades do caso concreto.4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO.1. A apelação criminal afeta à Vara da Infância e da Juventude continua a ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, pois em se tratando de medidas socioeducativas, o retardamento de sua execução pode prejudicar a formação da personalidade e do comportamento do menor infrator. 2. A confissão extrajudicial do menor, no sentido de que efetuou disparos de arma de fogo em direção à vítima, em razão de rixas entre gangues na região de Planaltina/DF, corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, são suficientes para a caracterização do ato infracional equivalente ao crime de homicídio qualificado. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais do menor infrator, e guardou proporcionalidade com o grave ato infracional praticado, além de observar as peculiaridades do caso concreto.4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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