TJDF APR -Apelação Criminal-20130130039539APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA, HAJA VISTA INEXISTENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INTENÇÃO HOMICIDA DO AGENTE, RESTANDO CONFIGURADO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DE L.S.O. E PROVIDO O RECURSO DO MPDFT.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis de estabelecimento comercial, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, e tentar por duas vezes atirar na vítima para garantir o produto do delito, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3º, inciso IIl c/c artigo 14, ambos do Código Penal.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrer dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. IV - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. V - A ausência de laudo de exame de eficiência da arma de fogo não tem o condão de alterar a tipificação do fato, uma vez que restou demonstrado, por meio de depoimentos testemunhais, a intenção homicida do agente ao tentar efetuar disparos por duas vezes contra a vítima.VI - A aplicação da medida sócio-educativa de internação a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de L.S.O. Dado provimento ao recurso do M.P.D.F.T. para que seja atribuído ao menor o cometimento da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §3º,in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como seja-lhe aplicada a medida sócio-educativa de internação.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA, HAJA VISTA INEXISTENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE EFICIÊNCIA DE ARMA DE FOGO NÃO AFASTA A INTENÇÃO HOMICIDA DO AGENTE, RESTANDO CONFIGURADO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DE L.S.O. E PROVIDO O RECURSO DO MPDFT.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis de estabelecimento comercial, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, e tentar por duas vezes atirar na vítima para garantir o produto do delito, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3º, inciso IIl c/c artigo 14, ambos do Código Penal.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrer dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. IV - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. V - A ausência de laudo de exame de eficiência da arma de fogo não tem o condão de alterar a tipificação do fato, uma vez que restou demonstrado, por meio de depoimentos testemunhais, a intenção homicida do agente ao tentar efetuar disparos por duas vezes contra a vítima.VI - A aplicação da medida sócio-educativa de internação a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, mostra-se necessária e correta.VII - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de L.S.O. Dado provimento ao recurso do M.P.D.F.T. para que seja atribuído ao menor o cometimento da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §3º,in fine, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como seja-lhe aplicada a medida sócio-educativa de internação.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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